A infidelidade sozinha não gera indenização, pois pode ser tratada como um vexame pessoal que, quando muito, provoca o fim de um relacionamento amoroso. No entanto, quando a situação adúltera causa grave humilhação e exposição do outro cônjuge, aí sim, a responsabilidade civil tem vez.
O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma Recursal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou uma professora a pagar R$ 7 mil de indenização ao ex-marido que a flagrou, nua, em conjunção carnal com outro homem, na residência e na própria cama do casal. O valor da indenização, contudo, foi reduzido. Na primeira instância fora fixado em R$ 14 mil.
O marido traído recorreu à Justiça após a homologação da separação litigiosa pela vara de família competente. Na época do litígio, ficou comprovada a culpa da mulher que, segundo a sentença homologatória, “incorreu em quebra do dever de fidelidade, previsto no artigo 1.566 do Código Civil”. Testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o flagrante.
Insatisfeita com a condenação, a mulher ajuizou recurso na 1ª Turma Recursal do TJ-DF. Alegou incompetência do Juizado Especial Cível de Planaltina para julgar o pedido por se tratar de assunto de origem familiar; o fato de já ter sido apenada com a perda do direito à pensão alimentícia à época da separação; e não possuir condições financeiras para arcar com o exagerado valor estabelecido pelo juiz de primeira instância a título de indenização.
No tribunal, os desembargadores foram unânimes em confirmar tanto a competência do Juizado para julgar o pedido quanto o dever de indenizar da ex-mulher. No entanto, por maioria de votos, decidiram que o valor determinado pela primeira instância deveria ser reduzido para R$ 7 mil, por conta da condição financeira da ré que é professora contratada.
Para o relator do recurso, “o caso em questão não versa sobre uma mera negligência da relação de casamento que poderia ficar limitada à vara de família, mas sim a uma situação fática que colocou o autor da ação em uma delicada situação de exposição”, ressaltou o juiz ao confirmar a decisão.
Desde março de 2005, a Lei 11.106 alterou diversos dispositivos do Código Penal Brasileiro. Dentre as mudanças, houve a descriminalização do adultério, antes considerado crime com previsão de pena de 15 dias a seis meses de detenção.
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