Pescadores que não cumprirem a suspensão da pesca até 28 de fevereiro estarão sujeitos às sanções da lei.
Defeso é o período de paralisação da pesca que visa proteger a
reprodução natural das espécies de peixes nativos, assegurando a
preservação dessas espécies e a sustentabilidade dos estoques pesqueiros
para os anos subsequentes.
O período de defeso de atividade pesqueira é aquele fixado pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) para as bacias da região sudeste por meio da Instrução
Normativa N° 195 de 2008. Por lei, a pesca no Rio Paraíba do Sul fica
proibida durante o período de defeso, que vai do dia 1º de novembro a 28
de fevereiro, podendo ser prorrogada, caso os órgãos ambientais julguem
necessário.
Neste período só é permitida a pesca em rios de espécies não nativas
(como Dourado, Tucunaré e Tilápia) e híbridas (produzidos em
laboratório), e o transporte apenas de espécies não nativas, sem limite
de cota para pescador profissional, e com limite de 10 kg mais um
exemplar para o pescador amador. Neste período fica também impedida a
realização de competições e torneios de pesca.
Fica permitida, no entanto a captura de espécies nativas em rios, desde
que a pescaria seja desembarcada com linha de mão, caniço simples e
vara com molinete ou carretilha, utilizando iscas naturais ou
artificiais providas ou não de garatéias, exceto o processo de lambada. O
uso de outros aparelhos, petrechos e técnicas de pesca não mencionados
aqui são estritamente proibidos.
Os infratores estão sujeitos às penalidades e sanções previstas na Lei
nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de
julho de 2008, que vão desde multa até a detenção, além de apreensão dos
petrechos de pesca.
Tem o direito de receber o “Seguro-defeso”, que é uma assistência
financeira oferecida pelo Governo Federal, durante o período em que a
atividade pesqueira estiver proibida: o pescador profissional que possui
no mínimo 1 (um) ano de registro geral de atividade pesqueira (RGP)
como pescador profissional atualizado, emitido pelo Ministério da Pesca e
Aquicultura (MPA); comprovante de inscrição no INSS como pescador com
comprovante do pagamento da contribuição previdenciária; comprovante de
que não está em gozo de outro benefício do INSS ou assistência social
(exceto auxílio acidente ou pensão por morte); e atestado da colônia de
pescadores a que esteja filiado, que comprove o exercício da profissão
declarando que o pescador se dedicou a pesca durante o período
compreendido entre o defeso anterior e o defeso em curso, e que não
dispõe de outra fonte de renda além da atividade pesqueira. Os
pescadores devidamente cadastrados no Ministério da Pesca e Aquicultura e
inscritos no INSS como segurados especiais receberão, mensalmente, a
quantia de 1 salário mínimo, em número equivalente ao período da
paralisação.
É importante lembrar que além dos pescadores artesanais, os
frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes,
hotéis e similares devem declarar ao órgão ambiental estadual,
previamente ao período de defeso, os estoques de peixes in natura,
resfriados ou congelados provenientes dos rios da região para
comercializar os pescados durante o defeso, a fim de evitar sanções
administrativas e multas, por comercializarem no período de pesca
proibida.
Se você é pescador profissional e ainda não recebe o benefício do
Governo Federal ou se ainda tiver dúvidas sobre as normas durante o
período de defeso, procure se informar consultando a Fundação Instituto
de Pesca do Estado do Rio de Janeiro – FIPERJ. Telefone para contato:
(24) 2484-1249. Email: eregcentrosul@fiperj.rj.gov.br.
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