Considerando o valor cultural do Parque, da centenária Fábrica de Águas Minerais, de sua importância cultural, ambiental e turística.
Considerando a importância de sua fauna e flora para o equilíbrio do meio ambiente, sendo nosso dever resguardar um meio ambiente equilibrado para nossas futuras gerações.
Considerando o Art. 23 da C.F em seus incisos III, IV, VI, VII, que determina ser também atribuição do município buscar meios de proteger seus valores culturais, paisagísticos, proteger o meio ambiente, sua fauna flora.
Considerando o inciso I, do art. 30 C.F/88, onde cabe ao município legislar sobre assuntos locais. Considerando que o artigo 186 da Lei Organica Municipal determina que o Município zele pelo seu Patrimônio Cultural e Natural, bem como pelo acervo histórico e artístico, visando preservar a memória e as raízes culturais de sua população.
Considerando o caput do Art. 216, e § 1º, § 2º, II, IV, VII do artigo citado da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - Fica determinado que o Parque de Águas Minerais Salutaris, suas fontes de águas minerais e seu entorno é área de proteção ambiental, cultural e turística.
Art. 2º - A existência do parque tem por finalidade:
I - Proteger integralmente a fauna, a flora e demais recursos naturais, conciliando com a sua utilização para objetivos ecológicos, turístico e recreativo;
II – Proteger e recuperar as nascentes, olhos d águas, águas subterrâneas e o lençol freático.
III – Preservar e revitalizar as fontes de águas minerais, Alexandre, Nilo Peçanha e Maria Rita.
IV – Proteger a riqueza cultural, a memória da Antiga Fábrica de Águas Minerais Salutaris.
V – Reflorestamento do Parque e de seus entornos.
Art. 3º - Fica proibida a supressão da vegetação de qualquer natureza na área do Parque e todo seu entorno em terras públicas ou privadas.
§ 1º - No caso de árvores que por motivos excepcionais necessitem serem cortadas, deverá conter laudo técnico da Secretária Municipal do Meio Ambiente com a devida motivação, ser comunicado com 72 horas de antecedência do corte ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, a Câmara Municipal e ao Ministério Público Estadual.
§2º - Em casos emergenciais com ameaça a integridade física e patrimonial o Poder público agirá de acordo com as normas contidas na legislação estadual e federal.
§3º - Nos casos de utilidade pública, interesse social, a supressão da vegetação do parque deverá ter aprovação da Secretária Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal de Turismo e de aprovação por 2/3 da Câmara Municipal de Vereadores de Paraíba do Sul e a comunicação ao Ministério Público Estadual.
I- Determina-se de interesse social para o Parque Salutaris, realizações que venham de encontro ao meio ambiente, o turismo e a cultura.
§4º - As áreas de entorno compreendidas a 250 metros a esquerda da área limítrofe em direção a Rua Celio da Gama Cruz em direção a localidade denominada Morro da Alegria no Bairro da Grama. Aos 300 metros a direita da área limítrofe em direção a Rua Porfírio, na comunidade conhecida como Barrinha. Aos 200 metros nas áreas limítrofes a frente em direção a Avenida Juvenir Francisco de Oliveira e as outras áreas que estejam em área limítrofes com o Parque. No raio de 2 km a área limítrofe para traz do Parque em direção ao antigo Hotel Thermas.a) A área delimitada no parágrafo anterior passa a ser considerada área de interesse público.
Art. 4º - Proíbe construções e ampliações dentro do Parque e em seu entorno em terras públicas. Exceto para as seguintes finalidades:I – Turísticas
II – Meio Ambiente
III – Culturais
IV – Esportivas
a) Sendo proibida qualquer construção em áreas públicas ou privadas a 100 metros dos reservatórios de águas minerais e a 50 metros das nascentes ou olho d água.
b) Qualquer construção dentro do parque, deverá ter um projeto de estudo de impacto ambiental aprovado por órgão estadual competente e com autorização dos conselhos municipais de Meio Ambiente, Turismo e aprovação com 2/3 pela Câmara Municipal de Vereadores, sendo comunicada a construção ao Ministério Público Estadual.
c) Qualquer construção no Parque, em seu entorno em áreas publicas ou privadas deverão ter tratamento de esgoto, tipo fossa séptica.
I – A antiga Fábrica, galpões e reservatórios passam a ser bens de patrimônio cultural e histórico do município.
a) Para qualquer obra ou atividade a ser realizada nos bens citados, necessário autorização da Fundação Cultural do Município, Conselho Municipal de Turismo, Conselho Municipal de Meio Ambiente e autorização por maioria qualificada de 2/3 da Câmara Municipal de Paraíba do Sul.
Art. 7º - O Poder executivo municipal e suas secretarias competentes regulamentaram a presente lei, assim como ficam autorizados a através dos órgãos estaduais competentes demarcarem as áreas protegidas pro esta lei.
I – Enquanto não houver a demarcação prevista no artigo anterior, fica proibido qualquer tipo de construção nas áreas prevista no §3º do art. 3º desta lei.
Art. 8º - As infrações cometidas contra o que consta normatizado neste Lei Municipal, serão punidas com multa pessoal fixadas de acordo com a gravidade do ato, com valores entre 1 (uma) mil a 100 (cem) mil UFIR.
§ 1º - As construções, alterações, supressões cometidas contra o que consta normatizado nesta Lei Municipal, deverão ser retornadas ao seu estado original.
Art. 9 – A presente lei aumenta a proteção do parque, devendo ainda ser respeitado na integra a Lei Estadual 1130/87 e o decreto 9.760/87 que expressamente protege o parque e suas 3 fontes de águas minerais.
Art. 10º - Esta lei só poderá ser revogada ou receber emendas com aprovação de maioria qualificada de 2/3.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO DE ABREU OLIVEIRA
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