“O órgão estatal pode escolher a OSCIP com a qual irá celebrar um termo de parceria por meio de concursos e projetos (decreto 3.100, art. 23 a 31), que é a forma de seleção mais democrática , transparente e eficiente.”
Até mesmo o CONCURSO DE PROJETOS é questionado, pois o referido decreto não pode criar uma modalidade de licitação negando vigência à aplicação da Lei n. 8.666/93, quando este diploma expressamente afirma que os serviços e compras da Administração Pública quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei n. 8.666/93. E mais, a Lei n. 8.666/93 prevê expressamente no § 8º do art. 22 que “é vedada a criação de outras modalidades de licitação”.
Nem Concurso de Projetos e muito menos licitação, a OSCIP foi escolhida a dedo, um afronto ao principio da IMPESSOALIDADE.
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