“DECLARO A DISPENSA DE LICITAÇÃO em favor do INSTITUTO BRAVOLI – OSCIP” Secretaria de Controle Interno
Vejamos o que diz a Desembargadora MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2008.002.028355 referindo-se a um caso semelhante ao de Paraíba do Sul, ocorrido no município de Trajano de Moraes.
“O dispositivo estabelece que o contrato de gestão entre o Poder Público e a organização social (Lei nº 9.637/98) deve ser licitado, mas é dispensada a licitação na celebração de prestações de serviços decorrentes deste contrato de gestão.
Uma leitura apressada do dispositivo ocasiona um sofismo segundo o qual a norma legal refere-se apenas às organizações sociais previstas na Lei nº 9.637/98 e seu respectivo contrato de gestão, de maneira, que as OSCIPs e seu termo de parceria prescindiriam de qualquer processo licitatório.
A interpretação conforme a Constituição Federal (art. 37, XXI e art. 175) do dispositivo implica, necessariamente, na sua extensão ao termo de parceria firmado com as OSCIPs. Assim, o brocardo segundo o qual a norma restritiva se interpreta restritivamente cede espaço à interpretação constitucional.”
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