sexta-feira, 14 de agosto de 2009

OSCIP- 2– C.F/88 prevê a excepcionalidade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público

Segundo, o art. 37, inciso IX da Constituição Federal prevê a excepcionalidade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
No entanto o termo de parceria fala em 45 meses de parceria podendo a mesma ser prorrogada.
Já a Lei 8.745/93 permite a administração pública contratar pessoal por tempo
determinado apenas para atender necessidade temporária de excepcional
interesse público, listando diversos incisos onde a lei conceitua o que pode ser
objeto de contratação. No caso vertente forma-se uma parceria de 3 anos e 9 meses podendo a mesma ser prorrogada. O que deixa claro a busca de uma parceria permanente.

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