Me surge uma dúvida que acho que poderá ser esclarecida somente pelos Ministros do TSE. A vaga de suplente é do partido ou da coligação?
Bem os ministros do TSE entenderam que o mandato é do partido e em caso de infidelidade partidária (deixar o partido) assume o suplente.
Agora vou usar a situação do meu partido e coligação para dar um exemplo para tentar simplificar: o partido que presido DEM coligou com o PDT, onde a soma dos votos de todos os candidatos das duas siglas partidárias elegeu 2 vereadores, Marcinho (Dem) e João Cara de Anjo (PDT). Pois bem, Edgar de Sebollas (Dem) foi o suplente mais votado da coligação seguido por Edison Gomide (PDT). Se o entendimento for que o mandato é do partido Gomide seria o primeiro suplente do João Cara de Anjo e Edgar o meu e não dos dois. E assim aconteceria também com as demais coligações e em todo Brasil. Parece assunto banal né? Mas pra frente isso ainda vai dar muita dor de cabeça.
Com a palavra o judiciário.
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