No último concurso público em 2009, Lei de Isenção beneficiou mais de mil
pessoas em Paraíba do Sul
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Centenas de pessoas foram atendidas no Gabinete do Vereador Marcinho em 2009 |
Nesta segunda-feira (16) começaram as inscrições para o concurso público em Paraíba do Sul para a área de saúde, totalizando 130 vagas. O concurso público será para agente comunitário e agente de endemias.
A Lei de n° 2.704 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009, de autoria do Vereador Marcinho beneficia desempregados e assalariados, concedendo a essa camada da população isenção da taxa de inscrição nos concursos públicos em Paraíba do Sul.
Leia a Lei de Isenção na íntegra e saiba como conseguir e quem tem direito ao benefício:
A CÃMARA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS DECRETA E SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É isento de pagamento de taxas ou emolumentos a inscrição em Concurso Público para investidura em cargo ou admissão em emprego do serviço público quando o candidato comprovadamente desempregado ou perceber, no trabalho, remuneração até 01(um) Salário Mínimo Estadual.
I – Em todos os editais para postulação de cargos públicos deverá constar a isenção prevista na lei.
II – Em caso do candidato encontrar-se desempregado deverá apresentar cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, em especial das partes onde consta a identificação do trabalhador e do último contrato de trabalho com a respectiva baixa.
III – No caso do candidato que nunca teve registro de trabalho na carteira, deverá apresentar a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, em especial das partes onde consta a identificação do trabalhador e da página do contrato de trabalho, qual deverá estar em branco.
IV - No caso daqueles que não possuem a Carteira de Trabalho e Previdência Social, deverá comprovar sua hipossuficiência financeira através de documento redigido do próprio punho com assinatura.
V – Em caso do candidato perceber remuneração de até 1 (um) salário mínimo estadual, e ou cópia do último contra-cheque ou declaração do empregador.
Parágrafo único – Deverá ser emitido ao candidato no ato de seu pedido de isenção um documento que comprove que o pedido de isenção foi solicitado.
Art. 2º - O prazo de pedidos de isenção não poderá ser inferior a 10 dias.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salão Nobre Bento Gonçalves Pereira da Câmara Municipal de Paraíba do Sul, 19 de novembro de 2009.
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